sexta-feira, 19 de novembro de 2010


Pais de menina morta sem transfusão vão a júri


Os direitos fundamentais são princípios absolutos ou relativos? E quando há conflito entre esses direitos? Qual deles deve prevalecer? Os questionamentos foram levados,para a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso colocou em campos opostos o direito à vida e à liberdade religiosa e envolveu recurso apresentado pela defesa de três integrantes da comunidade religiosa Testemunhas de Jeová, um médico e os pais de uma adolescente que morreu por falta de transfusão de sangue.

Para os seguidores da religião Testemunhas de Jeová, o sangue é como se fosse uma digital, algo inerente a cada pessoa, que não se pode doar nem receber de ninguém. No lugar das transfusões, seus adeptos defendem tratamentos alternativos.

Em primeira instância, os réus foram pronunciados para ir a julgamento, acusados de homicídio. A turma julgadora no TJ paulista, depois de muita peleja, fez prevalecer o entendimento de que a morte da adolescente, em tese, caracterizaria dolo eventual e que os três deveriam ir a júri popular.

Os acusados são os pais da adolescente e um médico. Os três são da igreja Testemunhas de Jeová. De acordo com a denúncia, por motivos religiosos, eles impediram ou retardaram a transfusão de sangue na garota que sofria de leucemia grave. A resistência dos pais e o fato do médico religioso ameaçar seus colegas de processo judicial no caso de fazer a transfusão, teriam, em tese, provocado a morte da menina. O caso aconteceu em julho de 1993, numa cidade do Litoral sul do estado. A adolescente morreu dois dias depois de entrar no hospital.

“Durante todo o tempo, os genitores foram alertados de que não havia alternativa à transfusão, caso desejassem salvar a vida da filha”, afirmou Galvão Bruno. “Em resposta declararam que preferiam ver a filha morta a deixá-la receber a transfusão”, completou o relator, para quem não havia como cogitar a nulidade da sentença de pronúncia diante da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria e participação.

Para o desembargador, o reconhecimento do direito à vida como o mais importante, considerando a especificidade do caso em julgamento, não acarretaria em absoluto, na negação da outra garantia constitucional em conflito: o direito à liberdade religiosa. Ou seja, a solução para o conflito pode ser encontrada por um atalho, de modo que um direito fundamental não aniquile o outro por completo, mas que possa coexistir com o outro em harmonia. Ele considerou atípico o fato descrito na denúncia e votou pela absolvição dos acusados.

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